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Jurisprudência


EDcl no HC 268147 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0102008-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Redimensionado o quantum da pena final para 2 anos de reclusão pelo crime de quadrilha, neste writ, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, e art. 110, § 1º, ambos do CP, porquanto transcorrido lapso superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença (26/8/2008) e o trânsito em julgado da condenação (18/3/2013). 2. Subsistindo a condenação pelo crime de furto qualificado, o regime prisional adequado, para repreensão e reprovação do delito, é o semiaberto, mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal, dada a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do CP. 3. Valoradas negativamente as consequências do crime, é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pela falta do preenchimento do requisito legal do inciso III do art. 44 do CP. 4. Embargos acolhidos, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em relação ao crime de quadrilha, com fundamento no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, e para modificar o regime prisional de cumprimento da pena, pelo crime de furto qualificado, para o semiaberto. (EDcl no HC 268.147/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em relação ao crime de quadrilha, e para modificar o regime prisional de cumprimento da pena, pelo crime de furto qualificado, para o semiaberto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001
Veja : (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - AgRg no REsp 1509961-SP, AgRg no AREsp 604349-CE
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