EDcl no HC 268589 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0108924-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que todas as questões levantadas no habeas corpus foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 268.589/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que todas as questões levantadas no habeas corpus foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 268.589/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 837364 AC 2016/0009387-7
Decisão:17/05/2016
DJe DATA:24/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1459359 RS 2014/0142662-3
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 559766 DF 2014/0196253-2
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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