EDcl no HC 280294 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0353262-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DA PACIENTE.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, não há vício no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado e, conforme a pacífica e sólida jurisprudência deste Tribunal, a via do habeas corpus é inadequada para o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e os motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão em desfavor da paciente 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão.
4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, para estender os efeitos do acórdão proferido neste writ aos corréus em situação semelhante à da paciente.
(EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DA PACIENTE.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, não há vício no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado e, conforme a pacífica e sólida jurisprudência deste Tribunal, a via do habeas corpus é inadequada para o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e os motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão em desfavor da paciente 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão.
4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, para estender os efeitos do acórdão proferido neste writ aos corréus em situação semelhante à da paciente.
(EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
concedendo a ordem de ofício, para estender os efeitos do acórdão
proferido neste writ aos corréus Alcyr Albino Dias Júnior e Geane
Augusta Mendes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no HC 242590 MG 2012/0099910-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
Mostrar discussão