EDcl no HC 281265 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0366077-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E PARA A NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRESENTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NEGADA NO ACÓRDÃO COM BASE NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME E PARA O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com efeito, consoante constou da sentença condenatória - confirmada em 2º Grau - o regime prisional mais gravoso foi estabelecido, assim como a substituição por penas restritivas foi negada, com base não apenas no fato de o paciente já ter sido beneficiado com a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, como também na gravidade concreta do delito, em virtude, essencialmente, da grande quantidade de entorpecentes apreendida.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de droga constitui fundamento idôneo a justificar o recrudescimento do regime prisional, bem assim a negativa do benefício da substituição das penas. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus.
(EDcl no HC 281.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E PARA A NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRESENTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NEGADA NO ACÓRDÃO COM BASE NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME E PARA O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com efeito, consoante constou da sentença condenatória - confirmada em 2º Grau - o regime prisional mais gravoso foi estabelecido, assim como a substituição por penas restritivas foi negada, com base não apenas no fato de o paciente já ter sido beneficiado com a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, como também na gravidade concreta do delito, em virtude, essencialmente, da grande quantidade de entorpecentes apreendida.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de droga constitui fundamento idôneo a justificar o recrudescimento do regime prisional, bem assim a negativa do benefício da substituição das penas. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus.
(EDcl no HC 281.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(GRAVIDADE CONCRETA - DROGA ALTAMENTE NOCIVA - GRANDE QUANTIDADE) STJ - HC 283296-SP, HC 248291-SP
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