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Jurisprudência


EDcl no HC 281265 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0366077-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E PARA A NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRESENTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NEGADA NO ACÓRDÃO COM BASE NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME E PARA O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com efeito, consoante constou da sentença condenatória - confirmada em 2º Grau - o regime prisional mais gravoso foi estabelecido, assim como a substituição por penas restritivas foi negada, com base não apenas no fato de o paciente já ter sido beneficiado com a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como também na gravidade concreta do delito, em virtude, essencialmente, da grande quantidade de entorpecentes apreendida. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de droga constitui fundamento idôneo a justificar o recrudescimento do regime prisional, bem assim a negativa do benefício da substituição das penas. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. (EDcl no HC 281.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (GRAVIDADE CONCRETA - DROGA ALTAMENTE NOCIVA - GRANDE QUANTIDADE) STJ - HC 283296-SP, HC 248291-SP
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