EDcl no HC 282850 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0385870-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE). PREVISÃO DE PENA RECLUSIVA DE 20 A 30 ANOS.
APLICAÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DO PRECEITO SECUNDÁRIO RELATIVO À PRIMEIRA PARTE DO ART. 157, § 3º, QUE COMINA PENA RECLUSIVA DE 7 A 15 ANOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PENA REDIMENSIONADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De fato, verifica-se a ocorrência de erro material no que diz respeito ao preceito secundário aplicável à espécie - art. 157, § 3º, segunda parte, do CP, que comina penas reclusivas de 20 a 30 anos e multa e não penas de 7 a 15 anos de reclusão e multa - prevista para a primeira parte do mesmo § 3º - equivocamente utilizada como parâmetro para o redimensionamento das penas no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva a 21 anos e 6 meses de reclusão.
(EDcl no HC 282.850/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE). PREVISÃO DE PENA RECLUSIVA DE 20 A 30 ANOS.
APLICAÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DO PRECEITO SECUNDÁRIO RELATIVO À PRIMEIRA PARTE DO ART. 157, § 3º, QUE COMINA PENA RECLUSIVA DE 7 A 15 ANOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PENA REDIMENSIONADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De fato, verifica-se a ocorrência de erro material no que diz respeito ao preceito secundário aplicável à espécie - art. 157, § 3º, segunda parte, do CP, que comina penas reclusivas de 20 a 30 anos e multa e não penas de 7 a 15 anos de reclusão e multa - prevista para a primeira parte do mesmo § 3º - equivocamente utilizada como parâmetro para o redimensionamento das penas no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva a 21 anos e 6 meses de reclusão.
(EDcl no HC 282.850/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus,
concedendo, porém, a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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