EDcl no HC 288875 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0036290-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições, portanto, permanecem os fundamentos da decisão embargada.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração.
3. A prisão-pena é decorrência do trânsito em julgado do feito, de modo que a possibilidade de manejo das ações autônomas de impugnação - habeas corpus e revisão criminal - não obstam, ao menos por ora, o dever de cumprir a reprimenda imposta.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições, portanto, permanecem os fundamentos da decisão embargada.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração.
3. A prisão-pena é decorrência do trânsito em julgado do feito, de modo que a possibilidade de manejo das ações autônomas de impugnação - habeas corpus e revisão criminal - não obstam, ao menos por ora, o dever de cumprir a reprimenda imposta.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 7270-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no HC 84246-RS, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 800007-RS, EDcl no HC 53351-RJ, EDcl no AgRg no REsp 652033-RJ, EDcl no HC 27803-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757760-GO
Sucessivos
:
EDcl no RHC 69245 AC 2016/0079585-4 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016EDcl no HC 330932 SP 2015/0177826-2 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1460492 SC 2014/0149468-9
Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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