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Jurisprudência


EDcl no HC 290438 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0054942-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura a omissão se o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes. Para motivar suas decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguídos pelas partes, sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento. Basta que a fundamentação seja suficiente à adequada e integral solução da lide. 2. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração. 3. A pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sendo defeso ao magistrado apontar circunstâncias judiciais como desfavoráveis, sem, todavia, apresentar a motivação devida. 4. O Magistrado singular - no que foi corroborado pela Corte de origem - ao valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, para exasperar a pena-base, não fundamentou concretamente sua convicção e usou fatores inerentes ao tipo penal em apreço, além de confundir culpabilidade na condição de elemento do crime com a censurabilidade da conduta. 5. Pendentes questões processuais - a ausência de elementos comprobatórios dos marcos interruptivos indicados e o fato de estar sub judice a matéria relativa à pena-base -, eventual ocorrência da prescrição deve ser examinada pelo Juízo das execuções, a quem compete a análise da matéria, após o trânsito em julgado do feito. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 290.438/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos : EDcl no HC 322113 RJ 2015/0094055-3 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:13/10/2015EDcl no HC 160231 MG 2010/0011539-9 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:26/08/2015
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