main-banner

Jurisprudência


EDcl no HC 293622 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0099632-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Uma vez proferida sentença, tem-se novo título superveniente, com novos fundamentos que se sobrepõem à decisão atacada e prejudica o objeto do writ. 3. A interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, após proferida sentença de extinção da punibilidade, em nada altera a decisão proferida, ora impugnada por meio do presente recurso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 293.622/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 73463-SP(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO JUDICIAL) STJ - AgRg no HC 216763-SP
Mostrar discussão