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Jurisprudência


EDcl no HC 295365 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0123409-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, trata-se de medida de internação fundamentada no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, segundo o art. 121, § 2º, do mesmo diploma legal, não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 295.365/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
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