EDcl no HC 296910 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0143604-9
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NULIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que, apesar do pedido do mandamus não se referir à dosimetria penal, as razões da impetração relatam suposta nulidade da sentença em relação à fixação da pena.
3. A tese quanto à nulidade não foi conhecida ou debatida no acórdão impugnado no writ, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NULIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que, apesar do pedido do mandamus não se referir à dosimetria penal, as razões da impetração relatam suposta nulidade da sentença em relação à fixação da pena.
3. A tese quanto à nulidade não foi conhecida ou debatida no acórdão impugnado no writ, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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