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Jurisprudência


EDcl no HC 297155 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0147099-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O acórdão embargado não possui a contradição apontada, pois, com clareza, expôs que, em recente decisão, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça decidiu - ressalvado o entendimento pessoal deste Relator - que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso concreto, a despeito da reiteração da conduta. 2. É incabível o recurso de embargos de declaração com o objetivo de reexaminar a matéria decidida à luz de outros argumentos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 297.155/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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