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Jurisprudência


EDcl no HC 298811 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0168755-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, os embargos devem ser acolhidos tão somente sanar erro material existente no julgado, consistente na afirmação de existência de registro de delito cometido pelo Paciente no curso da execução da pena, quando, na verdade, a benesse da progressão de regime foi indeferida em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no HC 298.811/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (PROGRESSÃO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - HISTÓRICOCARCERÁRIO CONTURBADO) STJ - HC 293888-SP
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