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Jurisprudência


EDcl no HC 299398 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0176299-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado entendeu não ser cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, prestigiando entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, com transcrição, inclusive, de recente julgado (DJe de 10/06/2016) nessa linha de entendimento. 3. Inexistente a omissão apontada, a toda evidência, não há o que ser reparado no julgado. O inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 299.398/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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