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Jurisprudência


EDcl no HC 300923 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0195290-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. COLOCAÇÃO DE APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUBMISSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Na hipótese, a decisão embargada, ao permitir ao paciente aguardar em regime mais brando o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, não se pronunciou acerca da possibilidade de sua submissão à fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, conforme opinado no parecer ministerial. 3. Este Tribunal tem considerado que a colocação de apenado em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em regime intermediário, mediante sistema de monitoramento eletrônico, não configura constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no HC 300.923/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - HC 304923-RS, RHC 43571-AL
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