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Jurisprudência


EDcl no HC 302641 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0217237-0

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal, e 146 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Na hipótese, o embargado cometeu delitos em 12/12/2008 e 12/6/2009, durante o prazo do livramento condicional, cujo término estava previsto para 30/9/2010. Sobrevindo a nova condenação, o Juízo da Execução revogou-lhe o benefício em 18/1/2013, com base no art. 86, I, do Código Penal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no HC 302.641/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1544009 SC 2015/0173086-3 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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