EDcl no HC 304720 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0242414-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. A CONDENAÇÃO DEFINITIVA A QUE ALUDIU O TRIBUNAL ESTADUAL REFERENTE A CORRÉU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
SÚMULA 444/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Corrigido o erro material deduzido nos embargos de declaração, a única condenação subsistente em face do embargante não possui a definitividade necessária ao agravamento da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado.
(EDcl no HC 304.720/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. A CONDENAÇÃO DEFINITIVA A QUE ALUDIU O TRIBUNAL ESTADUAL REFERENTE A CORRÉU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
SÚMULA 444/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Corrigido o erro material deduzido nos embargos de declaração, a única condenação subsistente em face do embargante não possui a definitividade necessária ao agravamento da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado.
(EDcl no HC 304.720/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EMCURSO) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
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