EDcl no HC 304808 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0243400-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. A omissão a ser sanada nos aclaratórios diz respeito ao pedido e não à apreciação de todas as teses vencidas, não existindo vício a ser reparado no decisum quando nele estão estampados fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia.
3. Não se permite a esta Colenda Corte Nacional o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art.
109, I).
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 304.808/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. A omissão a ser sanada nos aclaratórios diz respeito ao pedido e não à apreciação de todas as teses vencidas, não existindo vício a ser reparado no decisum quando nele estão estampados fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia.
3. Não se permite a esta Colenda Corte Nacional o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art.
109, I).
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 304.808/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICAEQUIVOCADA - EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl no REsp 825634-RS(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS TESESEXPOSTAS NO RECURSO) STJ - EDcl no RHC 35255-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ARGUMENTOS INVOCADOSPELA PARTE NÃO ESTAMPADOS NO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1043207-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1593641 MG 2016/0103190-0
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016EDcl no REsp 1498982 SC 2014/0318837-1 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1264697 SP 2011/0163100-2
Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016
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