EDcl no HC 306397 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0260441-7
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA. QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regime inicial para seu cumprimento.
3. A jurisprudência do STF e a deste Tribunal têm firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (STF, HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
4. Hipótese em que, embora o quantum da reprimenda tenha sido fixado em patamar inferior a 8 anos (7 anos, 9 meses e 10 dias), as circunstâncias judicias desfavoráveis ao sentenciado, notadamente o elevado grau de reprovabiliade da conduta perpetrada, justificam a manutenção do apenado no regime fechado.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA. QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regime inicial para seu cumprimento.
3. A jurisprudência do STF e a deste Tribunal têm firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (STF, HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
4. Hipótese em que, embora o quantum da reprimenda tenha sido fixado em patamar inferior a 8 anos (7 anos, 9 meses e 10 dias), as circunstâncias judicias desfavoráveis ao sentenciado, notadamente o elevado grau de reprovabiliade da conduta perpetrada, justificam a manutenção do apenado no regime fechado.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
STF - HC 120576 STJ - HC 267819-SP, REsp 906185-RJ, HC 124250-SP, HC 282824-RJ
Mostrar discussão