EDcl no HC 308119 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0281643-7
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À LUZ DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, in casu, não demandou revolvimento de acervo fático-probatório, uma vez que se baseou nos fundamentos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram, de forma indevida, óbice legal há muito afastado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - É possível a essa Corte Superior de Justiça, à luz dos elementos trazidos pelas decisões das Cortes inferiores, estabelecer, em sede de habeas corpus, o regime inicial de cumprimento de pena sem remeter os autos ao Juízo das Execuções Criminais.
IV - In casu, à conta de omissão no r. decisum, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do mandamus.
Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 308.119/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À LUZ DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, in casu, não demandou revolvimento de acervo fático-probatório, uma vez que se baseou nos fundamentos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram, de forma indevida, óbice legal há muito afastado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - É possível a essa Corte Superior de Justiça, à luz dos elementos trazidos pelas decisões das Cortes inferiores, estabelecer, em sede de habeas corpus, o regime inicial de cumprimento de pena sem remeter os autos ao Juízo das Execuções Criminais.
IV - In casu, à conta de omissão no r. decisum, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do mandamus.
Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 308.119/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no HC 382639 SP 2016/0328299-5 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:19/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 765855 DF 2015/0208117-4
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1361723 RS 2013/0009242-5
Decisão:03/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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