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Jurisprudência


EDcl no HC 308903 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0295386-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM INTIMAÇÃO. AMPLA DEFESA. OFENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGAMENTO ANULADO. I - Ainda que não exista previsão legal ou regimental para tanto, a jurisprudência deste eg. STJ e do col. STF entendem "que havendo manifestação prévia quanto à sustentação oral deve o postulante ser intimado, quando cabível, sobre a data do julgamento" (EDcl no HC 219.146/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/8/2014). 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o anterior julgamento, proferido em 7/4/2015, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral. (EDcl no HC 308.903/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - EDcl no HC 219146-DF, EDcl no HC 278124-PI
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