EDcl no HC 309891 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0309397-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TESE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS RETIRADOS DAS INICIAIS ACUSATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apreciou a tese atinente à nulidade da sentença, em razão da ausência de exame de preliminar suscitada nas alegações finais defensivas.
4. Embora o Juízo de origem não haja apreciado a preliminar mencionada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo.
5. Os dados descritos na tabela que acompanhou o acórdão embargado foram obtidos mediante simples transcrição dos elementos narrados nas duas peças acusatórias.
6. Mesmo se considerado que a esfera de atuação do embargante restringia-se ao Complexo do Salgueiro, no Município de São Gonçalo, as condutas mencionadas nas duas denúncias não são similares, pois não há identidade entre as datas dos fatos, os demais envolvidos e os atos praticados por ele.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no HC 309.891/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TESE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS RETIRADOS DAS INICIAIS ACUSATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apreciou a tese atinente à nulidade da sentença, em razão da ausência de exame de preliminar suscitada nas alegações finais defensivas.
4. Embora o Juízo de origem não haja apreciado a preliminar mencionada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo.
5. Os dados descritos na tabela que acompanhou o acórdão embargado foram obtidos mediante simples transcrição dos elementos narrados nas duas peças acusatórias.
6. Mesmo se considerado que a esfera de atuação do embargante restringia-se ao Complexo do Salgueiro, no Município de São Gonçalo, as condutas mencionadas nas duas denúncias não são similares, pois não há identidade entre as datas dos fatos, os demais envolvidos e os atos praticados por ele.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no HC 309.891/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - CARÁTEREXCEPCIONAL) STJ - EDcl no REsp 825634-RS(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STF - HC 122229
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