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Jurisprudência


EDcl no HC 310014 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0310630-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto se reconheça a omissão referente a ausência de exame da alegada colidência de defesas, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação não fez qualquer menção à indigitada impossibilidade de nomeação de um único defensor ad hoc para os cinco acusados quando da oitiva de testemunhas no juízo deprecado. 4. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. 1. No tocante à vislumbrada ofensa ao princípio do devido processo legal, da análise do aresto objurgado conclui-se que não há qualquer defeito a ser sanado, uma vez que esta colenda Quinta Turma explicitou adequadamente as razões pelas quais entendeu que a ausência de intimação da defesa para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não enseja a nulidade da ação penal. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Embargos acolhidos apenas para esclarecer que não é possível o exame da alegada colidência de defesas por esta Corte Superior de Justiça, sob pena se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. (EDcl no HC 310.014/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 323908-DF, HC 293590-RS(APONTADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA CAUSA - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no HC 253345-SP, EDcl no HC 268589-PE
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 564056 SP 2014/0192196-4 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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