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Jurisprudência


EDcl no HC 310633 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0318257-4

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e verificada a primariedade do agente, revela-se correta a imposição do regime semiaberto (o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria, para justificar a escolha da fração pelo privilégio, a teor do contido no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 310.633/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 774405 SP 2015/0220934-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017EDcl nos EDcl no RHC 57487 RS 2015/0047156-3 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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