EDcl no HC 311717 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0330975-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal. Especialmente quanto à contradição, a doutrina ensina que "é preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado - 14 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
- No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar contradição no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 311.717/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal. Especialmente quanto à contradição, a doutrina ensina que "é preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado - 14 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
- No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar contradição no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 311.717/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
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