EDcl no HC 313227 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0345484-5
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA, CONTUDO, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Embora, de fato, omisso quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que tal matéria não foi analisada na instância ordinária, o que impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância Embargos acolhidos, contudo, sem modificação do julgado.
(EDcl no HC 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA, CONTUDO, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Embora, de fato, omisso quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que tal matéria não foi analisada na instância ordinária, o que impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância Embargos acolhidos, contudo, sem modificação do julgado.
(EDcl no HC 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - HC 301788-SC
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