EDcl no HC 314091 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0006946-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TORTURA (ART. 1º, II, § 4º, II, DA LEI N. 9.455/1997). ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO JULGADO QUANTO AO CÁLCULO DA PENA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM FAVOR DE CORRÉUS QUE JÁ TIVERAM SUA PUNIBILIDADE EXTINTA. PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SANANDO-SE O ERRO MATERIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Evidenciada a existência de erro material no julgado quanto ao cálculo da majorante prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, que foi aplicada no triplo, deve ser redimensionada a reprimenda dos pacientes e dos corréus em favor dos quais foi concedida a extensão dos efeitos da decisão.
2. Existindo corréus que já foram beneficiados com o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, deve ser afastada a extensão dos efeitos da ordem concessiva em favor deles.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para reconhecer a existência de erro material no julgado, bem como atribuir-lhes efeitos modificativos, devendo constar do dispositivo do acórdão que a pena definitiva imposta aos pacientes é de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, devendo a extensão da ordem ser deferida apenas a determinados corréus, especificados no dispositivo, em favor dos quais a pena definitiva é de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
(EDcl no HC 314.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TORTURA (ART. 1º, II, § 4º, II, DA LEI N. 9.455/1997). ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO JULGADO QUANTO AO CÁLCULO DA PENA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM FAVOR DE CORRÉUS QUE JÁ TIVERAM SUA PUNIBILIDADE EXTINTA. PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SANANDO-SE O ERRO MATERIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Evidenciada a existência de erro material no julgado quanto ao cálculo da majorante prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, que foi aplicada no triplo, deve ser redimensionada a reprimenda dos pacientes e dos corréus em favor dos quais foi concedida a extensão dos efeitos da decisão.
2. Existindo corréus que já foram beneficiados com o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, deve ser afastada a extensão dos efeitos da ordem concessiva em favor deles.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para reconhecer a existência de erro material no julgado, bem como atribuir-lhes efeitos modificativos, devendo constar do dispositivo do acórdão que a pena definitiva imposta aos pacientes é de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, devendo a extensão da ordem ser deferida apenas a determinados corréus, especificados no dispositivo, em favor dos quais a pena definitiva é de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
(EDcl no HC 314.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009455 ANO:1997***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 INC:00002 PAR:00004
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