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Jurisprudência


EDcl no HC 316632 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0032996-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO NÃO APRECIADO. TEMA CONTROVERTIDO. OMISSÃO EXISTENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. A inexistência de exame de fundamento heroico de importância para o resultado da causa permite a utilização da via aclaratória para o fim de sanar o vício existente. No caso, a jurisprudência dominante na Sexta Turma é no sentido de reconhecer possível, quando comprovados os requisitos legais, a prisão cautelar mesmo que fixado ao réu o regime semiaberto. Embargos acolhidos, porém, mantido o resultado do acórdão embargado. (EDcl no HC 316.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - PRISÃO CAUTELAR) STJ - RHC 43567-PI, RHC 45085-PI
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