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Jurisprudência


EDcl no HC 317957 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0046662-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DEFEITO SANADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito restrito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que, ante o novo cálculo da pena, fixe o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado ao embargante. (EDcl no HC 317.957/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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