EDcl no HC 318867 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0056075-4
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E DE OUTROS OFÍCIOS DECORRENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEFEITO SANADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do embargante e, ainda, o recolhimento de quaisquer ofícios porventura expedidos a órgãos públicos que tenham como objeto informar o trânsito em julgado da condenação.
(EDcl no HC 318.867/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E DE OUTROS OFÍCIOS DECORRENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEFEITO SANADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do embargante e, ainda, o recolhimento de quaisquer ofícios porventura expedidos a órgãos públicos que tenham como objeto informar o trânsito em julgado da condenação.
(EDcl no HC 318.867/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para
sanar omissão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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