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Jurisprudência


EDcl no HC 319335 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0062940-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA ESCOLHA DO REGIME INICIAL (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). QUESTÃO PREJUDICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - O acórdão embargado foi omisso no que diz respeito às alegações de reformatio in pejus no julgamento da apelação da defesa e ausência de aplicação, pelo Tribunal a quo, do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. - Embora o Tribunal de origem tenha apresentado nova fundamentação quanto à negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não houve reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada. - A concessão da ordem de ofício para que o juízo da execução reaprecie o regime prisional do ora paciente prejudica a análise da alegação de que o acórdão da apelação não computou o tempo de prisão provisória na escolha do regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). - Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no HC 319.335/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 275110-SP
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