EDcl no HC 319960 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0072059-3
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO EXPRESSO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
1. O Tribunal exerce jurisdição aplicando o direito aos fatos postos no limite recursal, e não com limite nas razões recursais, assim podendo alterar ou inovar fundamentos para manter o mesmo enquadramento típico ou pena incidente, sem violação à non reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 319.960/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO EXPRESSO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
1. O Tribunal exerce jurisdição aplicando o direito aos fatos postos no limite recursal, e não com limite nas razões recursais, assim podendo alterar ou inovar fundamentos para manter o mesmo enquadramento típico ou pena incidente, sem violação à non reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 319.960/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 591833-AL, HC 319962-SP, AgRg no AREsp 834214-MS, HC 344497-SP
Mostrar discussão