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Jurisprudência


EDcl no HC 319960 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0072059-3

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO EXPRESSO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. O Tribunal exerce jurisdição aplicando o direito aos fatos postos no limite recursal, e não com limite nas razões recursais, assim podendo alterar ou inovar fundamentos para manter o mesmo enquadramento típico ou pena incidente, sem violação à non reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 319.960/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 591833-AL, HC 319962-SP, AgRg no AREsp 834214-MS, HC 344497-SP
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