EDcl no HC 321410 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0087041-0
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE VAGA. REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. DISCUSSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POSTA NESSES ASPECTOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBMISSÃO AO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EMBARGOS RECEBIDOS COMO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "E assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado paru o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp 1389152/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 321.410/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE VAGA. REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. DISCUSSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POSTA NESSES ASPECTOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBMISSÃO AO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EMBARGOS RECEBIDOS COMO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "E assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado paru o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp 1389152/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 321.410/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - VAGA - AUSÊNCIA - REGIME MENOSGRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR) STJ - AgRg no REsp 1389152-RS, HC 193394-SP
Sucessivos
:
EDcl no HC 363244 RS 2016/0187666-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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