EDcl no HC 323865 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0113047-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM REGIME FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embargos de declaração rejeitados, ressalvando-se ao paciente o direito de postular perante o juízo da execução pedido para execução provisória da pena, o que lhe permitirá a progressão de regime caso preencha os requisitos legais.
(EDcl no HC 323.865/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM REGIME FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embargos de declaração rejeitados, ressalvando-se ao paciente o direito de postular perante o juízo da execução pedido para execução provisória da pena, o que lhe permitirá a progressão de regime caso preencha os requisitos legais.
(EDcl no HC 323.865/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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