EDcl no HC 324498 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0118602-6
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO.
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Em estando devidamente motivada a conclusão de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, não há falar em vício de fundamentação do acórdão.
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de suporte probatório a ensejar a condenação da paciente, a alteração da referida conclusão demandaria o revolvimento no contexto fático, o que é incabível na via estreita do writ.
3. Inexistindo nos autos os documentos relativos à interceptação telefônica, torna-se inviável a análise da nulidade arguida na impetração.
4. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 2,2 kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de "crack" - justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 324.498/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO.
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Em estando devidamente motivada a conclusão de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, não há falar em vício de fundamentação do acórdão.
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de suporte probatório a ensejar a condenação da paciente, a alteração da referida conclusão demandaria o revolvimento no contexto fático, o que é incabível na via estreita do writ.
3. Inexistindo nos autos os documentos relativos à interceptação telefônica, torna-se inviável a análise da nulidade arguida na impetração.
4. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 2,2 kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de "crack" - justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 324.498/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental,
ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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