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Jurisprudência


EDcl no HC 327176 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0141405-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Só há que se falar em prescrição da pretensão executória quando ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, o termo inicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do Código Penal. 2. A pretensão de que a regra do art. 112, I, do CP seja interpretada em conformidade com o art. 5º, LVII, da Carta Magna não é razoável por se tratar de interpretação desfavorável ao réu e contrária à expressa disposição legal. 3. Embargos acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no HC 327.176/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : STJ - HC 264706-RJ STF - HC 110133-SP
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