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Jurisprudência


EDcl no HC 331646 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0184947-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, em casos excepcionais, que lhe sejam atribuídos efeitos modificativos, como decorrência da presença de quaisquer dos vícios apontados, sem que isso represente usurpação da competência de outro órgão jurisdicional. 2. Não há omissão no julgado quanto ao resultado da decisão exarada pela Quinta Turma desta Corte, uma vez que o termo "por maioria" consta expressamente no acórdão publicado. 3. Esta Corte, em atendimento ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou o entendimento de flexibilizar a regra que autorizava a juntada aos autos das notas taquigráficas, contida no art. 103 do RISTJ, não sendo, portanto, obrigatórias, salvo na hipótese de pedido formulado por um dos ministros ou pelas partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no HC 331.646/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00103
Veja : (PRINCÍPIO DA CELERIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DA JUNTADA DAS NOTASTAQUIGRÁFICAS - VOTO DIVERGENTE) STJ - EDcl no HC 138489-BA
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