EDcl no HC 332441 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0193790-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Um vez reconhecida que a medida de internação, na espécie, se enquadra na hipótese do inc. III do art. 122 do ECA, é de se admitir a limitação temporal por prazo não superior a 3 (três) meses, prazo já ultrapassado no caso em tela, uma vez que a sentença foi prolatada em 4/3/2015.
2. A natureza altamente lesiva do crack, assim como a quantidade da droga apreendida (32 porções) e, mais 25 porções de maconha, justificam a aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(EDcl no HC 332.441/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Um vez reconhecida que a medida de internação, na espécie, se enquadra na hipótese do inc. III do art. 122 do ECA, é de se admitir a limitação temporal por prazo não superior a 3 (três) meses, prazo já ultrapassado no caso em tela, uma vez que a sentença foi prolatada em 4/3/2015.
2. A natureza altamente lesiva do crack, assim como a quantidade da droga apreendida (32 porções) e, mais 25 porções de maconha, justificam a aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(EDcl no HC 332.441/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 32 porções e mais 25 porções de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00003