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Jurisprudência


EDcl no HC 334240 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0210678-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo Penal, como na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Este recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, nem mesmo sob o pretexto de existência de fato novo, que em nada altera a decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 334.240/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 991223 SP 2016/0256984-1 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017EDcl no AgRg no AREsp 980455 PR 2016/0238269-3 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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