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Jurisprudência


EDcl no HC 334458 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0212873-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E PEDIDO DE EFEITOS EXTENSIVOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA DE MULTA EXCLUÍDA. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PLEITO EXTENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. No tocante à contradição, é de se excluir a pena de multa em razão de que o Tribunal de origem, ao prover recurso defensivo, afastou a sanção pecuniária. 3. Quanto à omissão, reduzida a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão diante da concessão da ordem, de ofício, nesta Corte Superior, cabível o regime aberto por se tratar de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal. 4. Considerando que a ordem concedida nesta Corte não faz qualquer distinção de caráter pessoal, nem mesmo fático-processual do paciente em relação aos peticionários e o corréu, havendo, portanto, identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do CPP. 5. Embargos de declaração acolhidos para excluir a pena de multa e fixar o regime aberto, deferindo o pleito extensivo no sentido de determinar, igualmente, a redução da pena-base para o mínimo legal, de 3 (três) anos e 50 dias-multa, fazendo incidir, ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, tornando definitiva a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, em favor dos peticionários ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO SOARES SARAIVA, ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, RONEI ESCOTELARO DE ABREU, ROBERTO CARLOS PEREIRA DE LIMA, ANDRÉ BATISTA DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO SILVA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA FIGUEIREDO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO NAVEGA, bem como ao corréu DENILSON MENDES MACHADO. (EDcl no HC 334.458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para excluir a pena de multa e fixar o regime aberto, deferindo o pleito extensivo em favor dos peticionários Anderson Pereira de Carvalho, Fernando Antônio Soares Saraiva, Alexandre André dos Santos Silva, Ronei Escotelaro de Abreu, Roberto Carlos Pereira de Lima, André Batista dos Anjos, Carlos Eduardo Silva, Marcos Vinícius da Silva Figueiredo e João Paulo do Nascimento Navega, bem como ao corréu Denilson Mendes Machado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00619LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C
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