EDcl no HC 335050 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0218572-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração em matéria criminal quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, limitando-se a pedir a modificação do julgado.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente prolação de sentença prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, tendo em vista a nova realidade fático-processual, não submetida ao conhecimento do Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 335.050/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração em matéria criminal quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, limitando-se a pedir a modificação do julgado.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente prolação de sentença prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, tendo em vista a nova realidade fático-processual, não submetida ao conhecimento do Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 335.050/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 74138 MG 2016/0202290-7 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:04/11/2016EDcl no AgRg no HC 341373 SP 2015/0290177-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016EDcl no HC 341917 RS 2015/0297892-0 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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