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Jurisprudência


EDcl no HC 335267 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0220711-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisium embargado. - Na hipótese, os embargos merecem prosperar, tendo em vista a omissão em relação à tese sobre a impossibilidade de se utilizar condenações pretéritas para valorar a pena na primeira fase e para agravar na segunda fase, assim como para fixar o regime mais gravoso, sob pena de bis in idem. - Em relação à utilização das condenações pretéritas para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, verifica-se que o paciente possui duas condenações diversas transitadas em julgado. Dessa forma, não há ilegalidade em utilizar uma delas na primeira fase e a outra na segunda fase. - Da mesma forma, não há se falar em bis in idem em se utilizar a reincidência para agravar a pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. - Embargos declaratórios acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no HC 335.267/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (DOSIMETRIA - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕESANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SETRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS) STJ - HC 334643-SP, HC 320187-SC(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 309544-SP, HC 313288-SP
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