main-banner

Jurisprudência


EDcl no HC 335663 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0227565-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida. 2. Constatado que o encarceramento cautelar padece de falta de demonstração de elementos concretos para a segregação, forçoso concluir pela sua revogação, conforme reiterados precedentes desta Corte. 3. Nada impede que o juiz decrete a prisão, novamente, desde que relacione, de maneira clara e objetiva, motivos bastantes. Precedentes desta Corte. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos : EDcl no RHC 71683 PI 2016/0143372-4 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017EDcl no RHC 72065 RS 2016/0154886-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017EDcl no RHC 69801 RJ 2016/0101844-6 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
Mostrar discussão