EDcl no HC 335794 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0228548-4
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, II) - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II).
3. In casu, verifica-se que a medida socioeducativa foi aplicada nos termos do art. 122, II, do CP. Outrossim, no que tange à incidência do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em que pese fato análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente não se revestir de violência ou de grave ameaça, não é possível utilizar a superlotação e a precariedade das unidades de internação para considerar que inexiste vaga em tais entidades, mormente quando se verifica que o adolescente em questão efetivamente foi recebido no Educandário Santo Expedito, onde se encontra internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado consoante determinado em lei e na sentença.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 335.794/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, II) - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II).
3. In casu, verifica-se que a medida socioeducativa foi aplicada nos termos do art. 122, II, do CP. Outrossim, no que tange à incidência do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em que pese fato análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente não se revestir de violência ou de grave ameaça, não é possível utilizar a superlotação e a precariedade das unidades de internação para considerar que inexiste vaga em tais entidades, mormente quando se verifica que o adolescente em questão efetivamente foi recebido no Educandário Santo Expedito, onde se encontra internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado consoante determinado em lei e na sentença.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 335.794/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
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