EDcl no HC 339657 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0270737-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR O AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). OMISSÃO CONFIGURADA. SUM. 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Presentes circunstâncias a justificar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em razão da presença das majorantes, configurada está a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
3. Analisando melhor os autos, observo que o concurso de pessoas envolveu a participação de três agentes utilizando uma arma de fogo na empreitada criminosa. Dessa forma, verifico que o aumento acima de 1/3 não foi feito apenas com base no número de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do delito de roubo para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
(EDcl no HC 339.657/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR O AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). OMISSÃO CONFIGURADA. SUM. 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Presentes circunstâncias a justificar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em razão da presença das majorantes, configurada está a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
3. Analisando melhor os autos, observo que o concurso de pessoas envolveu a participação de três agentes utilizando uma arma de fogo na empreitada criminosa. Dessa forma, verifico que o aumento acima de 1/3 não foi feito apenas com base no número de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do delito de roubo para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
(EDcl no HC 339.657/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS) STJ - HC 324685-SP, HC 357382-SP
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