EDcl no HC 342107 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0299149-5
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Prestam-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade em provimento jurisdicional. Não é de se acolher embargos de declaração acerca de tema estranho ao universo da impetração.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 342.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Prestam-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade em provimento jurisdicional. Não é de se acolher embargos de declaração acerca de tema estranho ao universo da impetração.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 342.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 726590-RN
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