EDcl no HC 344552 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0310930-2
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DE REGIME. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. Alcançado o pedido deduzido na impetração, relativo à fixação de regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, ainda que em virtude da progressão de regime (no caso, para o semiaberto), não se constata a alegada contradição no aresto embargado que, no ponto, reconheceu a perda de objeto do writ.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração dá-se em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando, constatado um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a modificação do julgado for decorrência lógica da sua correção, além dos casos de erro material ou equívoco manifesto, que sejam, de per si, suficientes para a alteração do julgado, o que não ocorre na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 344.552/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DE REGIME. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. Alcançado o pedido deduzido na impetração, relativo à fixação de regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, ainda que em virtude da progressão de regime (no caso, para o semiaberto), não se constata a alegada contradição no aresto embargado que, no ponto, reconheceu a perda de objeto do writ.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração dá-se em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando, constatado um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a modificação do julgado for decorrência lógica da sua correção, além dos casos de erro material ou equívoco manifesto, que sejam, de per si, suficientes para a alteração do julgado, o que não ocorre na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 344.552/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp576793-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 976880 ES 2007/0185431-8 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:16/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1066803 MS 2008/0128853-3
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1144667 RS
2009/0113536-3 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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