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Jurisprudência


EDcl no HC 345349 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0315890-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, VALORIZAÇÃO ARTIFICIAL DE BENS E SIMULAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DE NASCIMENTO DE GADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. O oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 2. Admitida, pela fé do grau do defensor e impetrante, que mesmo fazendo sustentação oral quase vinte dias após a oferta da denúncia, de sua existência não sabia, pois da tribuna tratou do writ como se mantida estivesse a situação de inquérito sem denúncia ofertada, em conduta que se consciente fosse poderia configurar hipótese clara de deslealdade processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida por esta Corte, a fim de julgar prejudicado o habeas corpus pela superveniente perda do objeto. (EDcl no HC 345.349/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida por esta Corte, a fim de julgar prejudicado o habeas corpus pela superveniente perda do objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (DENÚNCIA - INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 42895-MG, HC 279866-RS, HC 228014-PE
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