EDcl no HC 345939 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0321010-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (EMPENHO N. 1.485/2005) DANDO CONTA DE QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO COM RECURSOS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É reconhecida a legitimidade recursal aos Ministérios Públicos estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.
1.327.573/RJ, Relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/2/2015).
2. Inviável o manejo dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador.
Precedente.
3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, em ambas as consultas realizadas pelo Ministério Público estadual à Secretaria Municipal da Educação de Porto Velho, tanto na mencionada no acórdão hostilizado, quanto na trazida aos autos pelo impetrante, retificando a primeira, menciona-se o Empenho n. 1.485/2005, o qual, segundo consta, faz referência ao pagamento de parcela referente ao convênio em questão com recursos do Fundef (atual Fundeb), razão pela qual não se pode negar que a origem dos recursos, em tese subtraídos pelos acusados, era de origem federal, donde se infere o interesse da União no julgamento do feito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 345.939/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (EMPENHO N. 1.485/2005) DANDO CONTA DE QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO COM RECURSOS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É reconhecida a legitimidade recursal aos Ministérios Públicos estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.
1.327.573/RJ, Relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/2/2015).
2. Inviável o manejo dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador.
Precedente.
3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, em ambas as consultas realizadas pelo Ministério Público estadual à Secretaria Municipal da Educação de Porto Velho, tanto na mencionada no acórdão hostilizado, quanto na trazida aos autos pelo impetrante, retificando a primeira, menciona-se o Empenho n. 1.485/2005, o qual, segundo consta, faz referência ao pagamento de parcela referente ao convênio em questão com recursos do Fundef (atual Fundeb), razão pela qual não se pode negar que a origem dos recursos, em tese subtraídos pelos acusados, era de origem federal, donde se infere o interesse da União no julgamento do feito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 345.939/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no HC 345939-RO que foram acolhidos.
Veja
:
(LEGITIMIDADE RECURSAL AOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS) STJ - EREsp 1327573-RJ(PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES JURÍDICAS) STJ - EDcl nos EDcl no RHC 37968-SP
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