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Jurisprudência


EDcl no HC 348309 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0026277-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Resta caracterizada a omissão se o acórdão recorrido deixou de apreciar pedido deduzido expressamente na petição inicial do habeas corpus. 2. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 3. Embargos de declaração acolhidos para o saneamento da omissão, sem alteração do dispositivo do acórdão. (EDcl no HC 348.309/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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