EDcl no HC 348487 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0027822-1
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS 7 ANOS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, tem-se que, o alegado cerceamento de defesa teria ocorrido com a nomeação de defensor dativo, ocorrida no dia (10/11/2008) (fl. 452), tendo a defesa suscitado tal nulidade, tão somente no ano de 2015, por meio de habeas corpus, ou seja, cerca de 7 anos após a ocorrência da nulidade. Preclusão consumada.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 348.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS 7 ANOS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, tem-se que, o alegado cerceamento de defesa teria ocorrido com a nomeação de defensor dativo, ocorrida no dia (10/11/2008) (fl. 452), tendo a defesa suscitado tal nulidade, tão somente no ano de 2015, por meio de habeas corpus, ou seja, cerca de 7 anos após a ocorrência da nulidade. Preclusão consumada.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 348.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é necessária a intimação pessoal do réu das decisões
proferidas em segundo grau. Isso porque, conforme a jurisprudência
do STJ, a aplicação do artigo 392 do Código de Processo Penal é
restrita à sentença de primeira instância.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(PROCESSO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO) STF - RHC 124554, HC 102077 STJ - HC 272255-SP, HC 160971-SP(PROCESSO PENAL - DECISÃO DE SEGUNDO GRAU - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU- OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 111393-RS, AgRg no HC 270605-BA
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